“Aqueles que se elevam ao poder utilizando-se de métodos que não reflitam a vontade popular em sua pureza e integridade, em essência, não poderão apresentar-se como representantes desta, pois destituídos de legitimidade” (Emerson Garcia)
Vivemos num Estado Democrático de Direito, portanto sujeito ao princípio democrático que se traduz por “governo do povo”. Temos alguns exemplos de democracia participativa, onde o cidadão participa diretamente de decisões através dos diversos conselhos existentes e de orçamentos participativos e temos a democracia representativa, onde o poder é exercido em obediência ao princípio da soberania popular: todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.
Na democracia representativa, a legitimação dessa representatividade dá-se por meio do voto. É através dele que há a transferência do exercício das funções legislativas e executivas aos representantes do povo. Mas, esta representatividade deve ocorrer de maneira autêntica, ou seja, respeitando a liberdade do voto. Para isso há a Justiça Eleitoral, com diversas funções, entre elas a de garantir a legitimidade das eleições, a conformidade com o Direito dos atos que possam influir na autenticidade do resultado do processo de votação.
Há diversas fases de atuação da Justiça Eleitoral, mas é no controle da legitimidade dos atos da campanha eleitoral que sua função é ampliada. Direi até que é a mais importante de suas funções, pois é imprescindível que se preserve a livre manifestação da vontade do eleitor, e para isso há que se apurar a ocorrência de fatos que possam vir a viciar a liberdade do voto.
Temos pois, que, se um candidato utiliza-se de atos que venham a influenciar o voto do eleitor, estará ferindo a autenticidade que deve caracterizar a representatividade, e, consequentemente, restarão comprometidos o princípio da soberania popular, previsto constitucionalmente, e a legitimidade da representação, pois o resultado da votação não estará verdadeiramente baseado na vontade popular.
A frase acima é perfeita, principalmente no seu final: “não poderão apresentar-se como representantes desta, pois destituídos de legitimidade”. Não poderão representar a vontade popular, pois foram eleitos por uma vontade viciada, induzida. Sim, perfeitamente claro e lógico…mas na teoria. A teoria é maravilhosa, mas quando chega na prática, infelizmente não são poucas as vezes em que são esquecidos os princípios e normas. Todo sistema é movimentado por homens, e a sociedade humana é possuidora de falhas e desvios. Até a própria implementação de princípios democráticos sofre influência das falhas humanas, como exemplo: a Constituição, em nome de garantir um caráter mais democrático também no Judiciário e de viabilizar a convivência harmônica entre os poderes, estipulou que alguns membros dos tribunais serão indicados pelo presidente da república. Na prática, o que acontece é que aí formou-se uma brecha para influenciação política na escolha daqueles que serão os responsáveis justamente por fiscalizar o processo eleitoral e garantir a autenticidade do sistema! E, além disso, há a questão cultural de que nosso país ainda está impregnado de atitudes típicas de coronelismo, lei do mais forte, controle político e financeiro dos poderes constituídos. Este é, ao meu ver, o maior dificultador da vivência democrática.
A prática cotidiana, com tantos obstáculos para a realização da justiça, tantas armações e troca de favores, nos leva até mesmo a questionar o caráter da democracia em que vivemos: se é uma verdadeira democracia ou se é simplesmente uma democracia de fachada.
Luciana G. Rugani
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