Recebi por e-mail as respostas de Charles Domingues referentes aos comentários postados no artigo "DO BLOG CARTÃO VERMELHO: "PASSANDO A LIMPO - POR CHARLES DOMINGUES" ( http://www.cantinhodasideias.com.br/2012/09/do-blog-cartao-vermelho-passando-limpo.html ) onde reproduzo texto de sua autoria publicado no blog Cartão Vermelho. Abaixo segue a transcrição dos comentários e as respectivas respostas do autor do texto:
1. Marta Rocha15 de setembro de 2012 17:03
Infelizmente vivo esta realidade na pele, sou proprietária de um imóvel no Loteamento Caravelas do Pero que fica na Estrada do Guriri, quase na divisa de Búzios e lá apesar de ter sido licenciado pela PMCF, não temos água, iluminação pública, CEP, pavimentação, enfim, falta tudo, mas o IPTU e as licenças para construção são pagas e cobradas regularmente, sem nenhuma contrapartida da PMCF.
2. Rui Alberto Monteiro Rodrigues15 de setembro de 2012 19:34
Cara Luciana
Tal como a amiga Marta Rocha, sou proprietário de um imóvel no Loteamento Caravelas do Peró. No meu caso, desde 2004. Passaram-se oito anos em que fundamos uma associação de moradores, emitimos pedidos de serviços de saneamento básico aos órgãos competentes, isto é, incompetentes, e não vimos uma só solicitação atendida. O Loteamento é legal, mas não foi completamente legalizado pela Prefeitura, isto é, Imprefeitura, o que constitui uma torpe desculpa para receber impostos mas não proporcionar os serviços correspondentes, fruto de um acordo de gaveta ou de baú entre o prefeito de então e o empreendimento Caravelas cuja proprietária de mais renome era a senhora Lili Marinho, já falecida. Deixou fortuna para os seus e uma montanha de problemas para nós moradores.
RESPOSTAS DO AUTOR DO TEXTO – GESTOR AMBIENTAL CHARLES DOMINGUES:
Fiz um estudo para tentar responder as perguntas dos dois , quando na verdade ambos me parecem em situação bastante parecida, senão vejamos:
A gestão dos serviços de água e esgoto é realizada no âmbito municipal por empresa privada, responsável pela produção, tratamento e distribuição de água bem como a coleta, tratamento e disposição final do esgoto.
Em relação ao fornecimento de água e o tratamento de esgoto o município coadunando com o que foi estabelecido na Lei Orgânica, no Plano Diretor.
As políticas de governo devem estar em consonância com as políticas públicas. É importante porém que o município cumpra o que diz suas legislações locais para que sejam fortalecidas as políticas integradas com os demais setores e com as outras esferas de governo.
Vamos ao que diz a lei orgânica municipal de cabo frio, atualizada em 31/03/2008
Art. 182 A
Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 183 Para atingir esses objetivos o Município promoverá:
I condições dignas de trabalho, saneamento, habilitação, alimentação, educação, transporte e lazer;
Art. 185 São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde:
III participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento, a saber:
a)saneamento básico, compreendendo o abastecimento e tratamento de água e destinação de dejetos;
b)esgotos pluviais e drenagem;
c)controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d)controle de vetores;
e)controle de inundações e erosões.
Acredito que somente no artigo 185 todas as duvidas foram dirimidas, ou seja o Município tem responsabilidade sobre não só o fornecimento de água, como também a destinação correta de lixo, e o tratamento final do esgoto antes que os mesmos atinjam aos corpos hídricos
Também conforme o plano diretor de Cabo Frio Lei Complementar N° 04, De 7 de Dezembro de 2006
Seção I
Da Função Social da Cidade e da Propriedade
Art.8° A função social da cidade e da propriedade no Município de Cabo Frio se dará pelo pleno exercício, por todos, dos direitos à moradia, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à preservação do patrimônio sócio-ambiental histórico e arqueológico, ao saneamento básico, ao transporte público, ao lazer, à religião, à informação e demais direitos assegurados pela legislação vigente.
Vamos definir o que vem a ser saneamento básico através da Lei Nº 11.445, de 5 de Janeiro De 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico
Ou seja, tudo que vir por intermédio do estado e dos municípios dever ser mais restritivo com relação a essa lei.
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
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