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ESTUDOS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO I: CIP - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Início de ano. Chegou 2014, e com ele mais uma vez os diversos tributos a que somos submetidos enquanto contribuintes.

Pensando nessa questão, postaremos em nosso blog alguns textos esclarecedores que encontrarmos sobre o assunto. 

Hoje encontramos o texto do prof. Hugo de Brito Machado, Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará. O texto não trata dos tributos que devemos pagar no início de cada ano, mas trata de um que pagamos todos os meses através de nossas contas de luz. Eu queria começar a publicação destes estudos tratando dos tributos de início de ano, mas devido à lucidez e clareza deste texto que encontrei, resolvi publicá-lo primeiramente.

O professor explica detalhes sobre a Contribuição de Iluminação Pública de uma forma didática e clara. E ainda (só mesmo no Brasil!) nos mostra que até mesmo uma emenda constitucional é capaz de simplesmente "rasgar" a constituição federal ao ferir direitos fundamentais dos contribuintes. 

Assunto polêmico, com estudiosos defendendo tanto a constitucionalidade como também a inconstitucionalidade da questão, mesmo sendo o tema objeto de emenda constitucional aprovada. 

Abaixo segue o texto, vale a pena ler para melhor se informar, pesquisar jurisprudência sobre  o assunto e buscar os órgãos de defesa do consumidor para maiores esclarecimentos.

Luciana G. Rugani


Contribuição de Iluminação Pública

por Prof. Hugo de Brito Machado


A taxa de iluminação pública foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de sorte que os contribuintes tem indiscutível direito à restituição das quantias pagas, assim como à compensação destas com a "contribuição" para iluminação pública (CIP), novo tributo destinado a substituí-la, sem prejuízo do direito ao questionamento desse novo tributo, que na verdade nasce eivado de inconstitucionalidade, como se vai a seguir demonstrar. Recente emenda constitucional atribuiu aos Municípios competência para "instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III." E o Município de Fortaleza simplesmente mudou o nome da Taxa de Iluminação Pública para Contribuição de Iluminação Pública, criada em lei que adota expressamente todos os elementos essenciais da referida Taxa.

A própria emenda constitucional pode ser considerada inconstitucional na medida em que tende a abolir direitos fundamentais dos contribuintes, entre os quais o de serem tributados dentro dos limites que o Sistema Tributário Nacional estabeleceu. E a lei municipal que institui uma contribuição simplesmente mudando o nome da antiga taxa é de inconstitucionalidade flagrante, na medida em que ignora as características da contribuição como espécie de tributo. E pode estar eivada também de vícios formais.

Temos assistido nos últimos anos um verdadeiro desmonte da Constituição Federal de 1988, e especialmente do Sistema Tributário Nacional, com a edição de normas casuísticas, em seguidos atentados à noção de sistema e enorme descaso pela importância dos conceitos jurídicos. Isto é lamentável sob todos os aspectos porque o Direito pressupõe conceitos que a doutrina jurídica constrói e se prestam como diretrizes seguras para a interpretação das normas. Em matéria tributária, por exemplo, os conceitos de tributo e de suas espécies, o imposto, a taxa e a contribuição, constituem elementos fundamentais do sistema tributário, sem os quais as normas do Direito Tributário restam amesquinhadas, incapazes de propiciar o mínimo da segurança necessária à convivência humana.

A distinção entre as diversas espécies de um gênero constitui noção indiscutível de lógica, de sorte que a contribuição só se justifica como espécie de tributo porque é diferente do imposto e da taxa. Está bem sedimentada na doutrina jurídica a noção de imposto como tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. E de taxa como a espécie tributária cujo fato gerador consiste em uma atividade do Estado que afeta ou beneficia de modo particular o contribuinte. A questão da identidade específica da contribuição, todavia, ainda oferece dificuldades, havendo mesmo afirme quem negue essa identidade, afirmando que "os tributos ou são impostos, ou são taxas". Indiscutível, porém, é que a aceitar a contribuição como espécie pressupõe aceitar algum critério para distinguí-la dos impostos e das taxas.

O nome evidentemente não basta. Se bastasse, seria muito fácil burlar as normas da Constituição que atribuem competência para a instituição de impostos. Pudesse a União Federal, com fundamento no art. 149 da Constituição, instituir um imposto batizado de contribuição para um fim específico qualquer, além de poder burlar a vedação contida no art. 167, inciso IV, da Constituição, a sua partilha da competência impositiva estaria reduzida à mais absoluta inutilidade. Pela mesma razão se há de entender que o art. 149-A, inserido na Constituição pela EC 39, não autoriza o Município a instituir imposto, nem taxa, com o nome de contribuição.

Note-se que a EC 39 não delimitou o âmbito de incidência da contribuição em tela. Apenas disse que ela será destinada ao custeio da iluminação pública. E ao dizer que poderá ser cobrada na fatura de energia elétrica, evidentemente não disse que o seu pagamento pode ser exigido como condição para o pagamento da energia, nem que o seu fato gerador seja o consumo, ou o fornecimento da energia.

Pensamos que a EC 39 em vez de resolver o problema que havia com a taxa, na verdade criou outros problemas que certamente serão levados ao Judiciário, posto que o contribuinte brasileiro, pressionado por uma carga tributária das mais pesadas do mundo, está aprendendo a defender os seus direitos.

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